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ritmos e passaram a comercializá-los, embora a lógica de vigilância sobre a música produzida nas periferias permaneça ativa.
7.5 A Capoeira no Código Penal: A Luta Disfarçada de Dança.
A história da Capoeira exemplifica o uso do aparelho legal como instrumento de repressão à população negra. No Código Penal de 1890, promulgado logo após a abolição da escravidão, a prática da capoeira foi tipificada como crime de Estado (artigos 402 a 404), sujeitando os praticantes a penas de prisão ou banimento.
"Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercicio de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal: Pena de prisão cellular por dous a seis mezes." (BRASIL, 1890)
Muniz Sodré analisa que essa perseguição decorria do fato de a capoeira ter se desenvolvido nas matas e zonas urbanas como arte marcial de combate mortal, convertendo-se em uma genuína tecnologia de autonomia física e de defesa ao homem e à mulher negra, tornando o próprio corpo uma ferramenta de libertação.
A categorização do capoeirista como "malandro" ou "desordeiro" constituiu estratégia estatal para desarmar física e psicologicamente a população negra liberta. A prática permaneceu na clandestinidade até a década de 1930, quando mestres como Mestre Bimba e Mestre Pastinha demonstraram a sofisticação filosófica e esportiva da luta, forçando o reconhecimento oficial pelo Estado brasileiro.
7.6 .O Pano e a Identidade: A Perseguição às Vestimentas Tradicionais
O preconceito estético operou igualmente sobre os tecidos e a indumentária tradicional afro-brasileira. O uso de saias rodadas de armação, torços, panos da costa e colares de contas (guias) frequentemente enfrentou discriminação no espace urbano.