Back
Flip
Vertical
Horizontal
All Pages
1 / 126
Mailing List
Share
Fullscreen
roberto reis avatar
Fanzine

FLIPBOOK

By roberto reis

Go to stand
Share link
https://covver.com/magazine/akhesan/flipbook
Published
Jul 11, 2026
Pages
126
Language
English

More in this magazine

  • Breve Histórico da Evolução do DIREITO NOTARIALNO BRASIL do Antigo Egito aos Atos Eletrônicos Gilson Sant'Anna
  • Page 2"O livro de Gilson Carlos Sant'Anna apresenta, com rigor técnico de um comprometido tabelião e com admirável cadência de um exímio músico, relevante estudo da atual configuração dos serviços notariais no Brasil, sob perspectivas histórica e jurídica." Hercules Alexandre da Costa Benício Tabelião e Oficial de Registro
  • Page 3Breve Histórico da Evolução do DIREITO NOTARIAL NO BRASIL do Antigo Egito aos Atos Eletrônicos
  • Page 5Breve Histórico da Evolução do DIREITO NOTARIAL NO BRASIL do Antigo Egito aos Atos Eletrônicos Gilson Sant'Anna
  • 1" edição-2026Capa e Projeto Gráfico Sofia Carestiato
  • ApresentaçãoPrefácio Introdução
  • Page 9A° APRESENTAÇÃO o celebrarem contratos, as pessoas honestas confiam que os efeitos pretendidos serão regularmente produzidos. Confiança, previsibilidade, segurança jurídica e transparência são atributos relevantes que devem caracterizar compromissos críveis, manifestados de forma livre, por pessoas com discernimento. A milenar função notarial desenvolvida em países de tradição romano- germânica desempenha, com excelência, a garantia de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilDentro dessa evolução, o tabelion romano, pessoa que detinha conhecimentos técnicos de direito e redigia documentos relacionados com a atividade privada, é reconhecido como o autêntico precursor do notário do tipo latino. A propósito, a função do notário evoluiu de um mero narrador privilegiado para um verdadeiro consultor jurídico e confeccionador do negócio escriturado. A Escola de Bolonha, no Século XIII, com mestres como Salatiel e Rolandino, foi crucial para sedimentar a visão do notário como um profissional jurídico especializado.
  • Page 11Gilson Carlos Sant'Anna de ato, para cada tipo de cliente e caso, visando fornecer a melhor subsunção jurídico-negocial possível. Essa análise prévia de legalidade visa ao acautelamento e controle profilático dos atos jurídicos mais adequados para o desenvolvimento consensual do direito. A figura do notário, ao fornecer aconselhamento jurídico a ambas às partes antes de testemunhar suas assinaturas, difere fundamentalmente do advogado, cuja atuação é unilateral. De todo modo, segundo muito bem aponta o autor, "interessante realçar-se a semelhança entre profissão do notário e a do advogado, pois este exerce profissão ‘indispensável à administração da justiça' (CF, art. 133 e art. 2º da Lei nº 8.906/1994)."
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilA obra alerta que o modelo eficiente de delegação adotado no Brasil pode correr risco de desmonte, em decorrência de proposição legislativa de Reforma Administrativa (PEC 38/2025). Com ênfase e coerência, o autor sustenta que deve ser mantido o regime de delegação hoje vigorante com aperfeiçoamentos e modernização, garantindo suas bases de independência e autonomia do tabelião em nome da eficiência e da segurança jurídica, remuneração por emolumentos não submetida ao teto do funcionalismo público, aposentadoria facultativa, delegação e fiscalização pelo Poder Judiciário. Gilson destaca que o Relatório Business Ready 2024 (B- READY) do Banco Mundial demonstrou que países que adotam o notariado latino (como o Brasil) alcançaram desempenho superior nos pilares de qualidade regulatória, qualidade de serviços públicos e eficiência operacional. Em comparação com outros sistemas, como o anglo- saxão, o modelo notarial apresenta menor tempo médio de tramitação, menor número de procedimentos e menor custo proporcional para a transferência imobiliária. A atuação do notário, portanto, não gera burocracia, mas sim racionaliza procedimentos, pois a análise prévia da legalidade reduz O retrabalho, OS indeferimentos administrativos e os litígios judiciais futuros.
  • Page 13Gilson Carlos Sant'Anna videoconferência para captação do consentimento das partes, assegurando a mesma fé pública e segurança jurídica dos atos em papel. Em termos de uso de tecnologia para a prática de atos eletrônicos, o notariado brasileiro é referência internacional! Gilson Santanna aponta, ainda, para o papel fundamental das serventias notariais na preservação da memória documental do país, guardando documentos históricos valiosos, como cartas de liberdade de escravizados e registros de transações, que servem como fontes únicas para pesquisa.
  • Page 15PREFÁCIO primeiro contato que qualquer leitor tem com uma obra certamente começa pelo título. Assim, este desperta a atenção do leitor minimamente interessado em história e prática cartorária pelo simples trecho contido no título: do antigo Egito aos atos eletrônicos.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilA maioria de nós tem certamente na memória aquele local da casa, onde nos diziam que ali estavam guardados todos os documentos dos filhos e as escrituras do imóvel. Na infância visitava frequentemente o cartório, por força da amizade que meu pai mantinha com o escrivão e em meio aquele ambiente sisudo e respeitoso, cheio de livros gigantes onde pessoas com ar solene escreviam coisas que sequer fazia idéia, marcaram minha memória como lugar que emanava respeito.
  • Page 17Gilson Carlos Sant'Anna segurança jurídica dos negócios, muito mais ainda em tempos de atos eletrônicos dada a proliferação da astúcia e do ardil dos fraudadores. A importância do tabelião, também chamado de notário, como profissional do direito com fé pública, encarregado de formalizar juridicamente atos e negócios, como escrituras, testamentos e procurações, garantindo a autenticidade e segurança jurídica de tais documentos, podemos dizer, sem exagero, possibilitou muito que a civilização ocidental, tal como se apresenta na atualidade, contribuiu em grande medida para o equilíbrio das forças entre as múltiplas disputas que surgem de todos os lados, sendo o grande sustentáculo do direito e da justiça, pelo respeito conquistado através de séculos de prática.
  • Page 18Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil mas, quando lá chegou, dito personagem tinha sido afastado de suas funções por um juiz anterior e todo o poder já havia ruído como um castelo de cartas. Prenderá por certo a atenção do leitor a maneira de como certas práticas, hoje tão corriqueiras, foram introduzidas no transcurso do tempo na praxe cartorária, às vezes até por invasão de outros povos, os quais, sem destruir os usos jurídicos encontrados acrescentavam os seus, o que muito evoluiu o direito.
  • Page 19Gilson Carlos Sant'Anna trabalho levado a efeito pelo autor no Cartório do 2° Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, do qual é o titular atual, sobre a situação dos escravizados, com revelações inéditas de um passado que escapou a ordem de Rui Barbosa para destruição dessa memória e provavelmente nunca antes pesquisado, tudo isto levado a efeito pelo apego do autor de estudar e preservar a memória cartorária, tal como ocorreu nas serventias anteriores que trabalhou, enriquecendo de conhecimento até agora quase nada disponível para o comum das pessoas. Citando as belas ilustrações que ornam este livro, cuidadosamente garimpadas para que os leitores possam ter às mãos, não só fatos alusivos dessa evolução desde o antigo Egito, até a escolha de diversos tipos de escrituras manuscritas, alusivas ao período do cativeiro negro, de infausta memória, certamente jamais vislumbradas pela maior parte de nossa gente, que assim poderá ter às mãos um livro de imenso conteúdo.
  • Page 21INTRODUÇÃO presente livro objetiva, a partir de uma perspectiva histórica e jurídica, estudar a atual configuração dos serviços notariais em nosso país. Dessa forma, não é possível furtar-se a um exame mais completo de nosso objeto de estudo sem, no entanto, ter a pretensão de se empreender um esforço histórico exaustivo de todo o direito notarial brasileiro. Sendo assim, a presente obra enfatiza a natureza do vínculo que une o notário ao Estado, o instituto da fé pública e a análise do regime jurídico desse serviço, elementos imprescindíveis para uma correta compreensão das atividades notariais.
  • CAPÍTULO IFatos históricos e jurídicos determinantes da configuração contemporânea dos serviços notariais 1. Os documentos e seus redatores na Antiguidade esde as mais antigas civilizações, a sociedade humana
  • Page 24Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil conhecimentos, relações comerciais mais difusas, a variedade e complicação dos negócios trouxeram a necessidade de uma prova das convenções, menos fugaz do que a palavra falada e menos transitória ou segura do que a memória das testemunhas; e, assim, as simples promessas verbais foram substituídas por documentos escritos. Para escrevê-los, surgiram os intermediários."¹ Na Antiguidade, o desenvolvimento das relações sociais e comerciais gerou a necessidade de se provar as convenções, de uma forma menos fugaz do que a palavra falada e menos transitória do que a memória das testemunhas. Dessa forma, as simples promessas verbais foram substituídas por documentos escritos e, para redigi- los, surgiram intermediários: no Egito - os escribas; na Grécia os mnemons; em Roma - os tabularii e tabelion.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaA história do Egito exerce forte atração nos estudiosos do direito notarial, à medida que considera o escriba como possível antepassado do notário. O escriba era um funcionário burocrático, ligado ao templo, ao Faraó e às camadas administrativas militares e agrícolas. Fazia não só documentos referentes a contratos, como também anotações necessárias relativas à produção agrícola e aos escravos e seu comércio e deveria ser letrado em assuntos como geografia e hieróglifos (signos sagrados). O modo de administração centralizadora do Estado egípcio impunha que todo documento elaborado pelo escriba fosse remetido a Tebas, uma das capitais do Império Novo (1580 a 525 a.C.), para que fosse selado pelo vizir e, em conseqüência, adquirisse o caráter de documento público. O trabalho do escriba consistia apenas na elaboração do documento.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilOs primeiros acumulavam funções de resguardo, conservação e registro de contratos privados (transmissão de bens imóveis, doações, vendas, testamentos), para que tivessem valor público. Com relação à transmissão de imóveis, a intervenção dos mnemons tinha como finalidade a de dar aos contratos o seu testemunho qualificado e guardar a lembrança dos mesmos, ou seja, pré-constituir prova. O número de dezesseis testemunhas, exigido nos atos de transmissão, demonstra a meticulosa preocupação com que os gregos buscavam provar seus negócios. Já os hieromnmons detinham funções de redigir, conservar e guardar, tanto documentos públicos quanto livros sagrados.
  • Page 27Gilson Carlos Sant'Anna consistiam, às vezes, na indicação das iniciais das palavras, outras vezes em abreviaturas, e tinham significações conhecidas na praxe. Por exemplo: I.T.C. significava Intra tempus constitutum, C.R.C.P., cujus rei causa promittit. Incorporavam-se à atividade oficial do Estado, assim como a de magistrados e advogados; c) os tabulari eram os oficiais encarregados de organizar listas de impostos, vilas pagadoras de tributos, dirigir o censo, escriturar e guardar os registros hipotecários. Além disso, eram guardadores de arquivos e documentos importantes na comunidade local, além de contadores na administração de províncias e pequenas cidades. Eram responsáveis pelo inventário das coisas públicas e privadas, da guarda de arquivo e eram eles que recebiam as declarações de nascimentos, óbitos e outros, para que a administração fosse eficiente. O cargo aproximava-se bastante das funções notariais, pois congregava a redação e a guarda de documentos privados, assim como de documentos oficiais, quando fossem requeridos. Desempenhavam a função como escravos, a serviço do público. Somente com o Código Teodosiano e Justiniano foi estabelecido que esse cargo fosse preenchido por homens livres. A exatidão com que exerciam seus encargos contribuiu para que adquirissem muita confiança entre o povo, que recorria a eles para a confecção de documentos legais, pois para isso eram autorizados em alguns casos especiais (quando uma das partes era analfabeta, quando se tratava de lavrar o testamento de um cego, por exemplo);
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilEm alguns casos, oferecia igualmente assessoramento jurídico. Não tinha, entretanto, vínculo direto com a atividade estatal, como era o caso dos escribas, notarii e tabularii. A especial condição de atuar nos negócios privados, de ter uma intervenção nitidamente particular, de redigir documentos e de ter conhecimento do direito, o que lhe permitia atuar como assessor jurídico, e o fato de conservar os documentos são atribuições que fazem do tabelion o autêntico antecessor do notário, dentro da interpretação caracterizante do notariado do tipo latino, o qual será abordado mais adiante. Relevo Tabularii (transição dos séculos II e III). Acervo do Museu do Navio de Fiumicino, Roma - Itália.
  • 2. A Alta Idade MédiaGilson Carlos Sant'Anna Em 476 d.C., de acordo com a historiografia oficial, o Império Romano do Ocidente sucumbe diante dos povos germânicos, dando lugar a diversos reinos romano- germânicos. Esses povos, quando invadiram as terras romanas, não destruíram o direito dos vencidos, mas respeitaram-no e deixaram-no subsistir ao lado de suas leis, conservando muitas instituições romanas.
  • Page 30Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil se apoiava no rito da posse, na passagem simbólica de algum item do ex-proprietário para o adquirente, e era necessário, em muitas ocasiões, se o domínio em questão fosse um imóvel, que as partes se deslocassem até o local, para que se concretizasse o contrato. Posteriormente, esse simbolismo se fez passado e a transmissão da posse não mais precisava ser efetuada no local; a forma escrita se incorporou ao processo judicial, e um documento era redigido, geralmente por um notário, e nele era relatada a vontade de se passar adiante o móvel ou imóvel. O então proprietário passava esse documento às mãos do comprador, como processo de exteriorização de sua legítima vontade. Esse ato levava o nome de levare chartam. A simplificação do processo judicial, nos povos germânicos, anda lado a lado com o uso da prova escrita, do documento.
  • Page 31Gilson Carlos Sant'Anna documento. Portanto, eram os porta-vozes conhecedores das leis, eruditos e necessários para uma população grandemente iletrada. As partes deveriam, apenas, pronunciar algumas poucas palavras, após as palavras dos porta-vozes, de modo que confirmavam e faziam suas as palavras de seu intermediário. Todo o processo foi se modificando de uma forma que, posteriormente, não era necessária a entrega da vontade escrita de uma parte para a outra, mas que apenas as duas partes tocassem pergaminho. No entanto, o fato de o notário não guardar consigo qualquer anotação a respeito do ato mostrou-se problemático. Mais adiante, a schedula veio, em parte, resolver esse problema. Tida como germe do protocolo notarial, a schedula era composta por breves anotações a respeito do documento, das partes e do conteúdo do ato, feitas em um pergaminho de propriedade do notário e que com ele ficava guardado. Dessa forma, posteriores pendências ou dúvidas, quanto à interpretação do documento, poderiam ser resolvidas, por haver um breve resumo do original, em posse do notário que fez o ato. Posteriormente, com o frequente uso da schedula ou scheda, a prática das anotações foi simplificada e deu origem à imbreviatura, que seguia o mesmo princípio de resumir a causa e vontade das partes, agora fazendo uso de siglas, abreviaturas e da supressão de partes textuais formais que, por muito repetidas e conhecidas, se davam por integralmente redigidas, através do uso da palavra "et cetera". O texto integral, sem as citadas supressões, abreviaturas e siglas, encontrava-se copiado em um pergaminho, que era chamado de chartae. Esse
  • Page 32Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil agrupamento dos documentos notariais, composto das imbreviaturas e de suas respectivas chartae, em posse do notário, foram de grande importância para o que viria a se constituir como o protocolo notarial. Outro caráter geral da tradição germânica era a necessidade do rogo para o exercício do ato notarial, princípio conhecido no Império Bizantino como rogatio. Proibia-se que os serviços profissionais do notário fossem oferecidos, sem que fossem solicitados, ou seja, rogados para isso.
  • Page 33Gilson Carlos Sant'Anna com sua recompilação legislativa conhecida como Corpus Juris Civilis, viria a agregar e reinterpretar diversas leis e códigos anteriores. O Corpus Juris Civilis é composto de quatro seções: o Código, o Digesto, as Instituições e as Novelas. O Código é composto de 12 livros, compilando, com modificações, as constituições romanas, desde tempos remotos. O Digesto são escritos e respostas de jurisconsultos romanos, em relação aos códigos. Já as Instituições davam conta dos preceitos, para uma didática do Direito, de modo que fosse mais acessível e eficiente o seu ensino. As Novelas, finalmente, eram compostas pelas constituições, ditadas durante o período do mandato de Justiniano e algumas tratavam diretamente da função notarial. Na novela XLIV, uma das que regulamentavam especificamente a atividade do notário, ficou estabelecido que o tabelion, trabalhando em uma praça statio, em latim deveria estar presente, durante todo o processo de confecção de um documento.
  • Page 34Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil testemunhas. A presença das testemunhas, em Roma, sempre teve importância crucial para a confecção, por exemplo, dos documentos chamados privata, redigidos em privado, ao contrário dos publica monumenta, em que a presença e o ato de um magistrado tinham força de fé pública, já que emanados do poder do Estado. Ao que parece, entretanto, no geral, a reforma e a compilação coordenada por Justiniano não obtiveram maior expansão pelo território romano do Ocidente, dividido em reinos germânicos.
  • Page 35Gilson Carlos Sant'Anna as dos vendedores e, dentre essas, aparece citada uma corporação de notários ou tabularii, o que já demonstra uma organização específica para 0 ensino e a regulamentação das práticas notariais. Leão VI, através de sua Constituição, dá, inclusive, orientações gerais sobre a personalidade e outras características essenciais a quem exercita o tabelionato, como os bons costumes, a prudência, sapiência, discrição ao falar e habilidade ao raciocinar. Deveria conhecer as leis e avantajar-se, sobre os demais, na escrita manual. Havia, ainda, testes físicos para o ingresso nos colégios ou corporações do tabelionato, nos quais o aspirante se apresentava perante seus pares e seria eleito, ou não, através do voto dos colegas. Quando incorporado, havia um rito (herança germânica de iniciação do guerreiro, uma espécie de rito de passagem), em que todos marchavam, cobertos com suas togas, até o lugar em que o novo colega iria exercer suas funções. Ali, o novo membro do colegiado retirava a toga e, em seu lugar, vestia um traje branco, significando pureza. O sacerdote consagrava, então, o novato, que segurava o livro das leis nas mãos, e o primicerio – pessoa que presidia a corporação - com um incensário nas mãos, lhe dirigia os odores e vapores do incenso, com o propósito simbólico de guiá-lo por um bom caminho.
  • 2.2. A Baixa Idade MédiaBreve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil A Baixa Idade Média foi uma época em que ocorreram importantes fatos para o direito notarial e, dentre esses, pode-se citar:
  • Gilson Carlos Sant'Anna3. A gênese da fé pública extrajudicial Há muita controvérsia sobre a origem da fé pública extrajudicial, porém os historiadores apontam a influência do direito germânico e da Igreja Católica como OS principais fatores responsáveis pelo surgimento da publica fides.
  • Page 38Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil não captava, na maioria das vezes, a severidade e a periculosidade do pacto a que estava se submetendo. A fórmula mais usada, no entanto, foi um sistema de ficção, que simulava um processo judicial, conhecida como juízos fingidos. Pactuava-se, antes que o credor fizesse a entrega do dinheiro, o procedimento de ordem judicial que o devedor haveria de aceitar, supondo-se que não cumprisse com sua obrigação. Paralelamente à conduta que devia adotar o devedor, fixava-se uma série de renúncias que asseguravam o direito do credor. Por isso é que, como etapa preliminar, o credor promovia uma demanda contra o devedor, na qual o juiz ditava uma sentença, dando plena garantia e absoluta segurança ao credor. Esse processo, com o passar do tempo, foi se tornando cada vez mais simples, e o juiz deixou de ditar uma sentença, substituindo-a por uma resolução conhecida pelo nome de praeceptum de solvendo. Mais adiante, a demanda foi suprimida e era o devedor quem, espontaneamente, ante o juiz, confessava sua obrigação e, baseado em tal confissão, o magistrado ditava a praeceptum de solvendo. Com a repetição, a assiduidade e a proliferação dessas atuações judiciais, criou-se a necessidade de um colaborador do juiz, que atendesse a tais juízos, nos quais não houvesse controvérsia ou litígios. Foi a figura do notário-juiz, instituição típica do direito germânico, que por I muitos séculos perdurou em países como Alemanha e Austria. Suas resoluções tinham força tal qual as do juiz principal. O poder do notário obteve um grande aumento, enquanto o processo de se passar o caso pelo juiz e, só posteriormente pelo notário, para a feitura do documento, ia se desgastando. Com a migração da feitura
  • Page 39Gilson Carlos Sant'Anna do documento, do campo estritamente judicial para o extrajudicial, os documentos extrajudiciais fizeram-se instrumentos públicos, por sua autenticidade e, além disso, passaram a ter força executiva e valor de coisa julgada. No direito germânico, quando se operou a separação entre o juiz e o funcionário colaborador, surgiu a figura do notário, dotado de poder fidei faciende, emanado da fé pública judicial.
  • Page 40Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil doações, testamentos e negócios eclesiásticos e, para isso, foi instituída, entre 236 e 256, uma escola para ordenação da tarefa dos notários. Dentre as principais posturas adotadas, a Igreja coibia o abuso da contratação privada dos serviços notariais, temendo a atuação de má-fé de notários de âmbito privado. A atividade do notariado eclesiástico não tinha fé pública, assim como a do laico, carecendo o documento redigido de valor como instrumento público.
  • Page 41Gilson Carlos Sant'Anna do extinto Império Romano do Ocidente, nos quais subsistiu a influência da legislação de tal matriz, estaria vinculada ao notariado eclesiástico. O deslocamento do poder fedante para os tabeliães leigos teria sido o resultado de um processo de natureza consuetudinária. Desse poder fideifaciente adquirido pelo notário eclesiástico, a faculdade fedante pode ter sido transferida ao tabelião leigo." É provável que o notariado laico tenha assimilado essa fé pública do notariado eclesiástico, através de um longo processo de hábitos e costumes, com entrelaçamento dos campos seculares e religiosos. A fé da população medieval assegurava, para os notários eclesiásticos, certa aura de retidão e confiança as quais, desde então, já se configuravam essenciais ao bom exercer do serviço notarial.
  • Page 42Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil chamadas sete artes liberais no conhecimento secular. O trivium era composto de gramática, retórica e dialética, ao passo que o quadrivium, de música, geometria, astronomia e aritmética. A gramática e a retórica disciplinas do trivium serviam como aprendizagem para a lavratura de instrumentos jurídicos, portanto preparatórias da atividade de tabeliães e juristas em geral. Na Baixa Idade Média, com a fundação e a expansão da Escola dos Glosadores em Bolonha conduzida pelas mãos de Irnério, o estudo minucioso da obra justinianeia possibilitou que se recuperasse de alguma forma parcela da tecnicidade jurídica dos romanos. Decerto, entre os séculos XI e XIII, esse movimento acadêmico e a corrente que lhe sucedeu contribuíram para se apurar a função notarial. Da ótica dos chamados “órgãos da fé pública", o mesmo século XIII é visto como período de reconstrução dos caminhos para seu desenvolvimento institucional12.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaDe fato, em Bolonha, tem-se como fundador da Escola Notarial o mestre Ranieri di Perugia, que elaborou a Summa artis notariae, consistente em estudo exegético da legislação vigente, utilizada também como base bibliográfica de suas aulas 13. Os protagonistas do cenário acadêmico-notarial, no entanto, foram Rolandino Passaggeri e Salatiel, adversários não só na esfera doutrinária, mas também na ideológica, já que o primeiro era alinhado aos guelfos defensores do papado -, ao passo que o segundo aderia ao partido dos gibelinos, que pugnava pelos interesses do imperador.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilEssa crescente carga teórico-jurídica acrescentada ao mister notarial exigiu dos aspirantes à profissão o adequado preparo intelectual, implicando a passagem pelos bancos universitários europeus, centros de estudo em que se aprendiam a dialética, a retórica, a gramática e o direito, arsenal cognitivo indispensável na formação de um tabelião talhado para manipular as categorias jurídicas aplicáveis aos fatos a ele encaminhados. Em muitos aspectos, a prática medieval ainda remanesce de alguma forma no notariado moderno. Nesse sentido, a técnica de redação e a composição estrutural de um ato genérico por exemplo, a escritura pública de negócio jurídico qualquer permanecem com O mesmo encadeamento lógico adotado por notários medievais, com abertura, conteúdo e encerramento. Além disso, a organização institucional dos notários nessa época por intermédio de colégios e de seus respectivos estatutos implica em um delineamento mais acertado da função extrajudicial para garantir-lhe autonomia com relação à competência jurisdicional propriamente dita.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaChatelet, palácio de Paris, em que o chefe da comuna também exercia suas funções. Esses sessenta notários tinham tarefas semelhantes às dos juízes, embora autorizassem os documentos em nome do chefe da comuna, cujo selo se estampava no documento, ao invés do selo do notário.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilCom o advento da Idade Moderna, houve uma mudança nos serviços notariais franceses. A monarquia, em luta para obter maior poder sobre os senhores feudais, em seu afã para consolidar um poder absoluto e na necessidade de atender a relações internacionais que muitas vezes terminavam em guerras, necessitava de recursos. Um procedimento usado pelo monarca, para obter ingressos, consistiu na venda de ofícios e, dentre estes, OS relacionados com a atividade notarial. “A monarquia, na luta por alcançar preeminência sobre os senhores feudais, em seus esforços para consolidar um poder absoluto e diante da necessidade de atender a relações internacionais que, não raro, se desenvolviam no plano belicista, encontrava-se continuamente carente de recursos financeiros. A voracidade estatal chegou a impelir o monarca a obter fundos por quaisquer meios, mas, substancialmente, a obter receitas. Um dos procedimentos utilizados para a arrecadação consistiu na alienação da faculdade de praticar, autenticar, homologar ou autorizar atos revestidos da força da fé pública estatal, delegados a terceiros. Tal prática ficou conhecida como venda de ofícios. E, dentre OS ofícios alienados, destacaram-se, em larga medida, aqueles relacionados à atividade notarial."16
  • Gilson Carlos Sant'AnnaJunto com uma intensa movimentação política, de grande influência na Europa e no mundo, a Revolução Francesa trouxe consigo uma valorização do pensar revolucionário, influenciando revoltas contra o Estado absolutista e a velha ordem. Com a construção da nova ordem francesa, houve uma reordenação em relação à estrutura jurídica e judicial, até então vigente na França. A Assembléia Nacional Constituinte de 1791 aprovou um Decreto, em 29 de setembro, confirmado em outubro do mesmo ano, que, através de seus cinco capítulos, acabava com a hereditariedade dos cargos, abolia a venalidade e suprimia a divisão entre notários de variados tipos e funções, para estabelecer e regulamentar o cargo único de notário público. O notário só poderia ser demitido por violação de algum princípio fundamental do notariado, e a instituição era vitalícia. Essa norma foi seguida de outras como a que regulamentava o papel selado, em novembro de 1798, e a que regulamentava o registro, em dezembro do mesmo ano. De profundo impacto na sociedade de então e na formação do notariado moderno, foi a lei 25 de ventoso do ano 11 da Revolução (16 de março de 1803, no calendário cristão). A lei confirmava muitas disposições do decreto de 1791 e reorganizava alguns outros princípios. Foi redigida em três títulos, sendo que primeiro se dividia em duas seções: a inicial remetia à função e aos deveres do notário e a segunda à forma dos documentos feitos por sua responsabilidade. Já em seu segundo título, também dividido em duas seções, definia as cauções, o número e a distribuição dos notários, assim como os pré-requisitos para a admissão na função, na
  • Page 48Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil segunda parte do título. O terceiro título estipulava disposições gerais acerca dos notários que já estavam exercendo as suas funções naquele momento e, portanto, necessitavam de regularização, no contexto da Revolução Francesa. A referida lei possuía a seguinte estrutura: Título I
  • Page 49Gilson Carlos Sant'Anna tribunais, procuradores, relatores, e comissários de polícia e de comércio em geral. Dessa forma, a lei de ventoso terminou com a confusão entre fé pública judicial e fé pública extrajudicial, deslocando o notário da atividade jurisdicional. Essa norma subsiste, sistematicamente, em todas as legislações notariais contemporâneas. Na segunda seção do título primeiro, a lei estabeleceu a forma dos documentos de responsabilidade do notário e as condições para que esses fossem feitos. Proibiu a autenticação de qualquer ato de interesse particular do notário, ou em que estivessem envolvidos parentes e afins. O ato deveria ser autorizado por dois notários, de preferência, ou por um, e ser realizado diante de duas testemunhas que fossem cidadãos franceses, moradores da região e que soubessem assinar. As atas - nome utilizado na terminologia francesa para caracterizar o documento notarial deveriam identificar por nome e residência o notário, as partes e as testemunhas. Deveriam ser anotados o local e a data da feitura do documento - o qual não poderia ter rasuras, entrelinhas, espaços em branco ou qualquer outro fator que pudesse interferir na clareza do texto. Nasceu aqui a fé de conhecimento, resultante da obrigatoriedade de o notário conhecer o nome, a condição e a residência das partes.
  • Page 50Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil notário, com seu nome, cargo e local de trabalho. Dentro do corpo textual do documento, é interessante notar que essa lei, editada no contexto da Revolução Francesa, nesse mesmo título, estipulava uma sanção para aquele notário que citasse nomes ou títulos de nobreza ou resoluções anteriores a 1789, que foram extintas pelo processo revolucionário. Já no título II, ficou estabelecida uma proporção de 1:6000 para o número de notários em cidades que ultrapassassem os cem mil habitantes. Na primeira seção desse título, se instituiu o regime de caução, para que se assegurasse o cumprimento das sentenças que poderiam recair sobre o notário, em caso de prejuízo causado a terceiros. Em sua segunda parte, o título explorou os pré- requisitos para o exercício da função notarial: o candidato deveria estar em dia com o serviço militar, ter no mínimo 25 anos de idade, ser cidadão francês e ter um mínimo de prática de seis anos, sem interrupção, devendo o último desses anos ser cumprido como primeiro oficial em algum cartório.
  • Page 51Gilson Carlos Sant'Anna o notário praticasse algum ato escuso e fosse suspenso, destituído ou substituído, deveria parar de exercer suas funções assim que fosse notificado, sob pena de ter que indenizar os prejudicados pelos danos causados. Quando fosse substituído, as minutas e os protocolos seriam entregues pelo próprio notário, ou por seus herdeiros, em caso de morte, a um dos notários do município ou da região, dentro de um mês - o que demonstra o interesse dos legisladores da Revolução Francesa em extinguir, de vez, a venda e alienação de ofícios. "As minutas e repertórios de um notário substituído, ou cujo lugar tenha sido suprimido, deverão ser entregues por ele ou por seus herdeiros a um dos notários residentes na mesma comuna ou cantão, ou ao sucessor, dentro de um mês a contar do dia do juramento deste. Quando o lugar de notário for suprimido, o titular ou seus herdeiros serão obrigados a remeter as minutas e repertórios, no prazo de dois meses do dia da supressão, a um dos notários da comuna ou do cantão: em todos os casos, será feito um sumário em duplicata das minutas recebidas e o notário que as receber dará recibo em ambas as vias, sendo uma para descarga de quem entrega e outra para ser remetida à câmara de disciplina. Imediatamente depois da morte do notário ou outro possuidor das minutas, o juiz de paz da residência aporá selos nas minutas e repertórios, até que um outro notário seja provisoriamente provido pelo presidente do tribunal da residência."17
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilOutro fator importante a ser citado neste título é a disposição sobre OS honorários do notário: esses deveriam ser combinados entre ele e a parte (art. 51) e, com a adoção do sistema de tarifas ao invés do soldo mensal, abriu-se uma porta para que o notário pudesse se desligar do caráter de funcionário público. 5. Os serviços notarias no Brasil
  • Page 53Gilson Carlos Sant'Anna livros de notas, chamaram-se também notários, palavra de origem canônica, utilizada tanto por franceses como italianos. O cargo de tabelião, tanto o de notas como o judicial, fundamental à implementação de comércio, atividades econômicas e administração em geral, foi regulamentado, posteriormente, pelas Ordenações Manuelinas (1521) e, a seguir, pelas Filipinas (1604). A função só foi criada, no Brasil, em 1530, através da Carta de Poderes de 20 de novembro de 1530, que delegava autoridade a Martim Afonso de Sousa, como capitão-mor, para nomear tabeliães e outros oficiais de justiça.
  • Page 54Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil das capitanias e dispunha de poderes para investigar a aplicação da legislação em todas as localidades "20. Cada um desses ouvidores locais de cada capitania dispunha de um grupo de funcionários, que lhes eram subordinados e, dentre eles, os escrivães, que escreviam os autos dos processos; os tabeliães, que validavam os documentos; e os meirinhos, com funções de aplicar a justiça mais diretamente (fazer diligências e prender suspeitos). Até então, o ofício do tabelionato era regulamentado pelas Ordenações Manuelinas²¹, que já distinguiam os tabeliães de notas dos tabeliães judiciais, em seu livro I. Havia, ainda, o chamado "tabelião geral", com poder de exercício de seu ofício em qualquer parte das terras brasileiras. As Ordenações Manuelinas fixavam algumas disposições gerais sobre as funções judiciais e, em relação ao notário, confirmavam algumas regras, como a leitura do contrato após a feitura do documento e a necessidade presença de pelo menos duas testemunhas. da Em 25 de setembro de 1587, foi regulamentada a Relação do Estado do Brasil, com sede em Salvador, que só se concretizaria com o Regimento, de 7 de março de 1609. Tornava-se, então, o órgão máximo da região, pelo qual passavam os recursos de todas as instâncias judiciais existentes, subordinando e fiscalizando OS demais funcionários da Justiça. Nesse período se insere a publicação das Ordenações Filipinas em Portugal, que vigoravam também nas colônias. Seu texto, com relação ao tabelionato, reafirmava a vigência da maioria das disposições das Ordenações Manuelinas, através dos seus títulos 78, 79 e 80 do livro I, título 19 do livro III. Outros cargos da justiça tinham suas funções regulamentadas por
  • Page 55Gilson Carlos Sant'Anna outros títulos do livro I. Sua validade se prolongou até a Independência, quando então houve uma grande reordenação jurídica. Se até então os cargos eram preenchidos através de nomeação do monarca ou de seus representantes na colônia, a partir da Constituição de 1824 e, mais especificamente, através da lei de 11 de outubro de 1827, definia-se que os cargos judiciais seriam preenchidos mediante concurso, e nomeados pelo Governo-Geral, com exceção da Província de Minas Gerais, em que, devido a uma lei especial, o cargo era nomeado pelo Presidente da Província. No entanto, a lei de 1827 teve pouquíssima influência no notariado, mudando apenas a natureza jurídica do cargo atribuído (a passagem do regime de propriedade para o de serventia vitalícia).
  • Page 56Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil oneração de imóveis, sendo que os atos inter-vivos exigiam escrituras públicas, que, obrigatoriamente, deveriam ser lavradas junto a um tabelião (aqui nascem as serventias notariais), caso o imóvel apresentasse valor superior a 200 mil réis. Em 1° de janeiro de 1916, revogando as Ordenações, Alvarás, Leis e outras normas, foi sancionada a Lei n° 3071, consolidando o Código Civil brasileiro. A partir desta data, o direito notarial brasileiro se liberta das normas das Ordenações Filipinas, tendo como exceção as normas referentes aos requisitos das escrituras públicas que vigoraram até a publicação da Lei 6952 de 06 de novembro de 1981.
  • Page 57Gilson Carlos Sant'Anna ou causassem prejuízo a outrem, ficavam obrigados a reparar o dano. Quanto à transmissão de bens imóveis e seu registro oficial, o Código Civil trouxe grandes mudanças, em relação à legislação anterior. Estabeleceu que a aquisição da propriedade imóvel se concretizava no momento em que o título aquisitivo fosse registrado em nome do adquirente, junto à serventia de Registro de Imóveis, conforme dispôs o art. 530, I. Portanto, a escritura pública lavrada em notas de tabelião, referente à aquisição da propriedade, apesar de ser dotada de fé pública, por si só não fazia prova de domínio e, para tanto, deveria ser levada a registro junto à serventia de Registro de Imóveis (art. 533 e art. 860, parágrafo único, do Código Civil de 1916).
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilA referida Emenda Constitucional nº 7 estatizou as serventias extrajudiciais no Brasil, que passaram a ser consideradas como serviços auxiliares da Justiça. Constitucionalizou-se, assim, a confusão entre as áreas de prevenção do litígio (serventias extrajudiciais) e a da composição da lide (serventias judiciais). A referida emenda acrescentou à Constituição Federal de 67/69 o art. 206 e respectivos parágrafos: "Art. 206. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo.
  • Page 59Gilson Carlos Sant'Anna dos emolumentos remuneratórios dos serviços notariais. "Art. 8°. Compete à União: (...) XVII - Legislar sobre: (...);
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilOs serviços auxiliares da justiça, até então, eram organizados administrativamente (administrados pelo próprio poder público) ou através de cooperadores da administração pública (particulares). No primeiro caso, temos os órgãos administrativos, denominados de secretarias (conforme previsão na própria designação da Seção IV, do Capítulo I, do Título V, do Livro I, do Código de Processo Civil, que alude a Chefe da Secretaria, e consoante o sistema adotado na Justiça Federal, na lei nº 5010 de 30/05/1966, Capítulo IV: "Dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal", previstos nos artigos 35 e 41). Esses órgãos administrativos em nível estadual, no primeiro grau, eram denominados de escrivanias e outras espécies.
  • Page 61Registro lavrado por Pero da Costa, primeiro tabelião do Brasil (1594). Acervo do Arquivo Nacional.
  • Page 63P CAPÍTULO II
  • Page 64Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil apoio judiciário - os serviços forenses (art.96, II, b em comparação com o inc. I letra b do mesmo artigo); e um sentido estrito, que alcança somente estes últimos serviços. A distinção entre serviços judiciais e serviços notariais já estava expressa nas sugestões feitas pelo Supremo Tribunal Federal à Presidência da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, sobre O tratamento constitucional que deveria ser dado ao Poder Judiciário, pela Assembléia Nacional Constituinte que seria instalada. Naquela época, o Ministro José Carlos Moreira Alves, então Presidente do Supremo Tribunal, encaminhou ao Presidente da referida Comissão Provisória, Afonso Arinos de Melo Franco, a Exposição de Motivos e as inovações sugeridas pela Corte, in verbis:
  • Gilson Carlos Sant'AnnaSegundo Décio Antônio Erpen25, as sugestões do Supremo Tribunal Federal influenciaram os juristas que enfrentaram esse tema na fase pré-constitucional, os quais subtraíram a atividade notarial do Poder Judiciário, sem a deslocar para outro Poder. O texto constitucional vigente extrema, assim, a diferença entre: a) os órgãos administrativos, as secretarias burocráticas, os serviços auxiliares da justiça, os serviços forenses; e b) os serviços notariais e de registro.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilArt.31 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT)
  • Page 67Gilson Carlos Sant'Anna diretamente da prática de atos processuais. A expedição de certidões, a reprodução de peças do processo, a autenticação de determinadas comunicações (como ofícios requisitórios) são alguns exemplos de serviços remunerados por emolumentos judiciais. Ressalte-se que a existência de emolumentos judiciais é reconhecida repetidamente pelo legislador processual. Os serviços notariais são remunerados por outra categoria (emolumentos notariais), conforme explicitam o § 2º do art. 236 da Carta Magna Nacional e 10.169/2000 a Lei
  • Page 68Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil aplica o disposto no art. 24, § 3º da CF, pois não se trata de competência legislativa concorrente. Pode-se concluir que, na história da sociedade humana, sempre existiu algum mecanismo de preservação da memória de atos e negócios jurídicos, com a finalidade de pré-constituição de provas e prevenção de litígios. Foram surgindo, assim, os notários, responsáveis pela redação e pelo registro de documentos escritos. Neste modelo, a fé pública constitui um dos elementos indispensáveis que a técnica jurídica coloca à disposição do notário. O nosso país não fugiu à tradição histórica acima, delegando ao particular a realização desse serviço.
  • Page 69Gilson Carlos Sant'Anna seu exercício, uma vez investido em um ofício (conjunto de atribuições), é feito notário - um profissional do direito. O art. 3º, da Lei 8.935/94 é incisivo: "Art. 3°. Notário, ou tabelião e oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito (...)"
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil8.935/94). Sendo assim, os notários podem utilizar as receitas recebidas, com discricionariedade, não estando sujeitos às normas da administração pública, tais como as relacionadas à licitação pública e ao procedimento de cobrança de tributos. O notário, por ser um profissional do direito que exerce função pública, é classificado pela legislação do imposto de renda como contribuinte individual (Instrução Normativa nº3, de 14/07/2005, Secretaria da Receita Previdenciária, DOU 15/07/2005, p.34). Dessa forma, o fato gerador do imposto de renda relacionado à atividade notarial é o resultado dos emolumentos fixados em tabelas, e recebidos pelo notário (contribuinte individual) como remuneração dos atos praticados.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaMais uma vez, pode-se notar a semelhança entre a profissão do advogado e a do notário, já que o advogado para ser habilitado como profissional é obrigado a ser aprovado no "Exame de Ordem" (art. 8°, IV da Lei 8906/74). Bandeira de Mello 26 define a delegação como outorga (transferência) a outrem, do exercício de atribuições que caberiam ao delegante. Sendo assim, a delegação dos serviços notariais atribui titulação ao notário de um conjunto unitário de poderes, que deverão ser exercitados em uma circunscrição demarcada, conforme organização técnica e administrativa.
  • 3. O serviço notarialBreve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil O termo serventia, contido no artigo 16 da Lei nº 8.935/94, identifica especificamente o serviço e não a função, esta sim relacionada a cargos, classes e carreiras, ou seja, a atividades específicas dos funcionários públicos. As serventias extrajudiciais não são cargos públicos, mas órgãos estatais despersonalizados que, por determinação do legislador constituinte, tiveram suas administrações transferidas para particulares. A identidade entre ambos limita-se à exigência constitucional do concurso público de provas e títulos como requisito de investidura na função.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaEste também é o entendimento do STF que na decisão (ADI 2602/MG) estabeleceu que notários são profissionais do direito, que, embora exerçam uma atividade estatal, não titularizam cargo público efetivo, e nem tampouco ocupam emprego público, até porque são eles empregadores celetistas de quantos se vinculem à serventia por um trabalho contínuo ou não eventual. O Min. Jesus Costa Lima, do STJ, segue a mesma linha de raciocínio ao afirmar que os notários exercem funções públicas, embora essas não se inscrevam dentre as funções típicas do Estado (ROMS 5286/RJ, DJ de 03/04/95, p.08139). Segundo Bandeira de Mello 27, o serviço notarial constitui- se em um plexo de atribuições e competências públicas, especificadas tanto pela natureza da função desempenhada quanto pela área territorial. Segundo o jurista, a atividade notarial, embora não seja considerada um serviço público de ordem material (atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material), é um serviço público de ordem puramente jurídica.
  • Page 74Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil b) a investidura dos habilitados na qualidade jurídica dos notários, mediante ato de delegação governamental; c) o instituto da serventia que circunscreve a competência inerente à atividade notarial, seja pelo objeto das atribuições, seja pela limitação dessas em determinado espaço geográfico; d) a atuação do Poder Público em relação ao serviço (sua normatização legal, a delegação do serviço, a fiscalização dos atos, o poder punitivo e a fixação da remuneração).
  • Page 75Gilson Carlos Sant'Anna f) a competência para legislar em sede de normas gerais sobre emolumentos notariais é a privativa da União, enquanto que a competência para legislar referente às custas dos serviços forenses é a concorrente. Sendo assim, pode-se afirmar que as contraprestações notariais não obedecem ao Princípio da destinação pública, ou seja, a sua finalidade não é prover o Estado de recursos necessários à manutenção de despesas essenciais. É fundamental ressaltar, a semelhança entre as situações do notário e do advogado: ambos prestam serviços públicos de relevância pública de forma privada e exercem uma função social. Ambos os profissionais são remunerados pelos usuários: o advogado, pelo pagamento de honorários; o notário, por emolumentos (extra- judiciais).
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilAs mudanças mal calibradas propostas pela Reforma Administrativa, especialmente as relacionadas à estatização e à imposição de teto salarial aos novos titulares, gerarão retrocessos institucionais, afetarão a fé pública nos registros e comprometerão direitos essenciais. O efeito mais palpável do atual modelo é a melhoria constante no atendimento e nos resultados. O usuário depositou mais confiança nos serviços extrajudiciais, que se tornaram prestadores de funções antes restritas ao Judiciário, com atendimento confiável, célere e menos burocrático.
  • Gilson Carlos Sant'Anna4. As atribuições e a natureza jurídica do serviço notarial no Brasil O serviço notarial existe atualmente em todos os Estados e cada um deles o organiza, de maneira diversa, quanto à forma e ao exercício. Porém, apesar dessas diferenças, a doutrina notarial tem agrupado e classificado OS diferentes sistemas notariais, de acordo com sua origem e evolução. Os principais sistemas contemporâneos são os seguintes:
  • Page 78Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil sistema jurídico de tradição romano-germânica, em que a lei escrita é a fonte básica do direito e no qual a missão dos tribunais consiste, essencialmente, na interpretação e aplicação da lei28. José Adrian Negri, notário argentino fundador da União Internacional do Notariado Latino, citado por Silva29, a fim de contribuir para a uniformização desse sistema, apresentou uma proposição no I Congresso Internacional do Notariado Latino (1948), definindo as principais características do notariado latino, da seguinte forma:
  • Page 79Gilson Carlos Sant'Anna f) autonomia institucional do notariado, com seu governo e sua disciplina, a cargo de organismo corporativo próprio; g) remuneração do notariado pelo cliente, pelo sistema de tabelas legais, e com garantia de meios decentes para a subsistência;
  • Page 80Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil c) autenticidade: a intervenção do notário gera presunção de autenticidade do ato que lavrou, mas não dos elementos causais que lhe deram origem e que lhe escapam à possibilidade de averiguação. Os atos lavrados pelo notário possuem a chancela da fé pública de que é portador, fazendo com que se presumam válidos ou verdadeiros; d) segurança: o notário garante ao usuário a segurança do cumprimento de normas legais e a certeza de que, em caso de erros, haverá a recomposição de eventuais perdas e danos daí decorrentes;
  • Page 81Gilson Carlos Sant'Anna atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito. § 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. § 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
  • Gilson Carlos Sant'Anna§ 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio. § 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto. § 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5° e 7° do art. 7° desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilAs atribuições da função notarial, estabelecidas nos artigos acima, podem ser definidas como o conjunto de atividades jurídico-estatais que tem como finalidade a prestação da segurança jurídica, valor esse que, segundo a doutrina de Larraud 30, se expressa em três linhas principais de atuação, quais sejam: I. o notário como consultor, assessor e conselheiro técnico-jurídico;
  • Gilson Carlos Sant'AnnaQUODCUMQUE NOTAMUS
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil5. O notário como consultor, assessor e conselheiro técnico-jurídico Ao dar pareceres sobre temas jurídicos que lhe são afeitos, sobre as formas jurídicas possíveis de serem adotadas e suas consequências, ou ao atuar como quem recebe e interpreta a vontade das partes e redige os atos e contratos, o notário atua em atividades de orientação técnico-jurídica. A maneira como esse aconselhamento é feito pode resumir-se em duas formas: oral ou escrita. A consulta oral é a mais utilizada na relação usuário/notário.
  • Gilson Carlos Sant'Anna6. A fiscalização jurídica dos atos jurídicos presidida pelo notário O notário conserva os originais dos documentos que são confiados à sua guarda, ou expede cópias fidedignas do seu teor, ou zela pela fiel observância da forma legal dos atos por ele presididos, ele atua em atividades de polícia administrativa jurídica.
  • 8. A fé pública notarialBreve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil A prevenção de litígios se obtém por meio da fé pública e da autenticidade que dela deriva. A fé pública notarial é o poder que a lei atribui aos notários, para que, a pedido das partes e sob determinadas formalidades, eles assegurem a verdade de fatos e atos jurídicos que constam de seus arquivos ou que lhes sejam solicitados. As afirmações dos notários gozam do benefício legal de serem tidas como autênticas, até prova em contrário. Em resumo: fé pública é a afirmação pública de uma verdade constatada pelo notário. O seu efeito é o estabelecimento da firmeza e da segurança do que é afirmado. A sua finalidade é conferir, ao ato que a contém, sua plena eficácia e seu valor, dando ao documento presunção de sua autenticidade e veracidade.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaAssim como o advogado é o profissional habilitado para o exercício do ius postulandi, o notário é o profissional habilitado para o exercício da fé pública, a qual é, como já foi visto, um atributo do modelo do notariado latino. O art. 3º da Lei 8935/94 diz expressamente que o notário é profissional do direito, dotado de fé pública. Art.3° Notário, ou tabelião, ou oficial de registro, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilAto ou forma solene é a exigência de forma própria, prevista em lei, e que não é livre. Aliás, a regra geral é que os atos jurídicos tenham forma livre. No entanto, é importante ressaltar que todos os atos têm formas mais, ou menos solenes e, inclusive, não solenes ou despidas de solenidade. Entretanto, mesmo estes últimos têm forma, uma forma interna, cuja finalidade é externar uma declaração de vontade. Portanto, a melhor definição de forma é aquela que relaciona o seu conteúdo com a idéia fundamental de exteriorizar, de manifestar uma declaração de vontade. A finalidade da forma é documentar e provar a celebração de um ato ou negócio jurídico, confirmando e assegurando a sua ocorrência, em determinado tempo e espaço. Dessa maneira, os fatos jurídicos, especialmente os negócios jurídicos, devem ser perpetuados, no tempo e no espaço, por questão de prova, na busca da paz social e da certeza jurídica. Assim é que, por questões de interesse público, em determinados casos, o ordenamento jurídico exige solenidade no que tange à forma.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaFormalizar juridicamente a vontade as partes, e dar forma legal e autenticidade aos negócios jurídicos por elas estabelecidos, constitui competência do notário, mas não lhe é exclusiva. As partes podem, na formalização desses seus negócios, valerem-se do instrumento particular, pelo que, quando estas solicitarem sua redação, o notário pode não atendê-las, inclusive por motivos de foro íntimo. O Direito Civil pátrio firmou a regra de que as partes podem formalizar seus negócios jurídicos por instrumento particular, quando, em dispositivos que ele contém, expressamente menciona aqueles que obrigatoriamente devem ser formalizados por instru- mento público. A regra, pois, é o instrumento particular que confere às partes ampla liberdade para formalizá-lo e a exceção é o instrumento público, que exige para sua formalização a participação do notário.
  • Page 92Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil econômica, jurídica e social do ato ou negócio jurídico, bem como de sua maior ou menor complexidade. As formas notariais, à medida que objetivam perpetuar os atos e negócios jurídicos no tempo, face ao princípio da certeza jurídica, são eminentemente documentais. Para nós, brasileiros, a escritura pública é o instrumento público notarial, ou seja, aquele que formaliza atos e negócios sujeitos às formalidades prescritas em lei.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaNo caso das atividades notariais, é importante ressaltar que existem Estados modernos que prescindem da intervenção do notário (Reino Unido e Estados Unidos). Estes países possuem um sistema jurídico de base consuetudinária e tendem a substituir a segurança jurídica pela econômica. O Brasil, por opção do legislador constituinte, adotou o notariado do tipo latino. Neste modelo, como visto nos itens acima, o notário é dotado de fé pública e as suas funções dividem-se em duas vertentes principais: uma de assessoria jurídica, outra autenticadora e conformadora.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilAs primeiras iniciativas de desjudicialização tiveram início nos anos 90 com o reconhecimento de paternidade extrajudicial (Lei 8.560/1992) e os procedimentos extrajudiciais de alienação fiduciária (Lei 9.514/1997). A seguir, a Lei 11.441/2007 possibilitou a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais pela via extrajudicial.
  • Page 95Gilson Carlos Sant'Anna possuem a prerrogativa da fé pública e não estão submetidas ao mesmo regime jurídico constitucional dos notários e registradores. A desjudicialização para entes privados suscita questionamentos quanto à sua legitimidade e constitui uma inequívoca afronta ao sistema constitucional brasileiro, pois esses entes operam fora dos limites constitucionais de controle do sistema de segurança jurídica exercido pelo Poder Judiciário, o que contraria frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5°, XXXV, CF/88).
  • Page 96Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil bem é alienado e o valor, usado para quitar ou abater a dívida. O Marco Legal das Garantias autorizou que, nos casos em que o bem alienado fiduciariamente for um veículo, o credor promova a execução extrajudicial perante os órgãos executivos de trânsito dos estados.
  • 12. Os atos notariais eletrônicosGilson Carlos Sant'Anna Com o evento da pandemia de Covid-19 surgiu à necessidade de se criar instrumentos tecnológicos para proteger a população e permitir o acesso aos serviços notariais de forma remota, garantindo-se a mesma fé pública e segurança jurídica dos atos presenciais.
  • Page 98(iii) implantar, em Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios com interessados; e (iv) implantar a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE. e O sistema possui ainda com um módulo de fiscalização para correição eletrônica para fins de controle fiscalização pelas Corregedorias de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e juízes corregedores estaduais.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaImportante frisar que as partes poderão assinar ○ documento utilizando um certificado digital e-Notariado (emitido gratuitamente pelos tabelionatos, nos termos da MP n° 2200, artigo 10, parágrafo 2º, exclusivamente para acessar a plataforma e assinar documentos notariais) ou um certificado digital ICP-Brasil. Já o tabelião e seus prepostos, deverão utilizar apenas o certificado digital ICP-Brasil...
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil13. As serventias notariais, o certificado Gov.br e a segurança na era digital A plataforma Gov.br foi instituída pelo Decreto 8.936/16 como um instrumento oficial de autenticação eletrônica destinado à identificação segura do cidadão nos sistemas públicos. Funciona como uma conta única de acesso a diversas plataformas governamentais, tais como Meu INSS, e-Social, Carteira de Trabalho Digital, Conecte SUS, Portal de Serviços Gov.br e - em integração com o e-CAC- à Receita Federal.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaEmbora o Decreto 8.936/16 discipline o funcionamento da conta Gov.br e sua utilização para autenticação e assinatura de documentos, a base normativa que define as modalidades de assinatura eletrônica no Brasil está prevista na lei 14.063/2020. O art. 4° dessa lei classifica as assinaturas eletrônicas em três modalidades, distintas pelo grau de segurança e confiabilidade na identificação do signatário: a assinatura eletrônica simples, a assinatura eletrônica avançada e a assinatura eletrônica qualificada, a mais segura. O grande diferencial dos serviços notariais com relação à segurança no meio digital é a prática da videoconferência realizada pelo e-Notariado, que permite a verificação, em tempo real, da identidade e da manifestação de vontade do responsável, registrando o ato com fé pública notarial e reduzindo significativamente o risco de fraudes, aspecto que não é plenamente alcançado pela assinatura Gov.br.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilDiferentemente da assinatura pelo Gov.br, o certificado notarizado exige a identificação presencial ou por videoconferência conduzida pelo próprio tabelião. Essa identificação é complementada pela verificação biométrica facial cruzada com bases oficiais, o que reduz de forma significativa o risco de falsificação ou uso indevido. Além disso, a emissão do certificado é sempre vinculada a um notário específico, que responde civil, administrativa e criminalmente pelo ato, criando um elo de responsabilidade pessoal que não existe nas demais plataformas. Outro dado importante é que os documentos assinados com certificado notarizado podem ser submetidos ao módulo "e-Not Assina", que realiza o reconhecimento eletrônico de firma com o mesmo valor jurídico do reconhecimento feito presencialmente no Cartório. Dessa forma, o documento recebe uma assinatura digital e, além disso, tem sua autoria e integridade certificadas por um agente dotado de fé pública, o que amplia o seu valor probatório.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaEssa perspectiva se baseia no fato de que a segurança criptográfica não equivale à segurança jurídica. Enquanto a primeira protege algoritmos e dados, a segunda protege direitos e relações jurídicas. Dessa forma, oráculos puramente técnicos dependem de reputação circuns- tancial e validação por consenso, ao passo que o oráculo extrajudicial ofereceria lastro jurídico que resiste ao escrutinio judicial, sustentado por normas procedimentais fiscalizadas pelo Poder Judiciário. Dentro dessa perspectiva, a fé pública funciona como um protocolo de confiança institucional, visto que segurança criptográfica e segurança jurídica, embora complemen- tares, não se confundem.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil tokens"Tokenização imobiliária: A emissão de representativos de frações ideais de imóveis apenas se efetivaria após o registro da escritura pública no cartório competente, sendo o oráculo notarial responsável por liberar os ativos digitais correspondentes; Garantias e gravames: Averbações realizadas no registro competente seriam automaticamente comunicadas ao contrato inteligente que administra o ativo, atualizando em tempo real o status jurídico do bem.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaA atual versão do relatório foi reformulada incorporando uma metodologia mais abrangente que valoriza aspectos estruturais dos ambientes regulatórios. Desta forma, além das medições métricas quantitativas do antigo relatório adotam-se tópicos como marco regulatório, serviços públicos e eficiência operacional, considerando temas como segurança jurídica e transparência nos negócios. Com relação ao tópico transferência de propriedades, se considera a existência de mecanismos jurídicos de proteção de terceiros, como publicidade registral e continuidade dominial. Esse tópico está estruturado em três pilares: qualidade do marco regulatório (Pilar I), qualidade dos serviços públicos (Pilar II) e eficiência operacional (Pilar III). Nessa nova metodologia os países do notariado latino apresentam, nos três pilares avaliados, desempenho superior à média dos demais países nos quais vigoram outros modelos jurídicos.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilO terceiro pilar reforça a efetividade do modelo notarial: a média avaliada foi 75 entre os países com notariado latino contra 68 nos demais. Enfim, na análise dos dados brutos, observa-se que nos países onde vigora modelo notarial semelhante ao brasileiro, verifica-se um menor tempo médio de tramitação, menor número de procedimentos e menor custo proporcional para a transferência imobiliária em relação a outros sistemas jurídicos, em particular ao anglo-saxão.
  • Gilson Carlos Sant'AnnaSendo assim, as serventias notariais e registrais possuem importantes documentos históricos, como certidões e escrituras, que servem como fontes primárias para a pesquisa e criação de acervos históricos para resgatar e registrar a memória da história brasileira. A importância dessas serventias para a história se baseiam principalmente e duas funções:
  • Page 108Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil outras, que ajudam a compreender a história social, política e econômica da região no contexto do Brasil Império. Dentre as informações ímpares reveladas, um exemplo é a Carta de Liberdade registrada no Livro de Notas e Escrituras (1875-1881), em que a escravizada Rufina, pela quantia de um conto e cem mil réis, compra a alforria de sua filha Libania Crioula em um caso raro, assim como outros, em que os "escravos de ganho" mais próximos dos senhores, contraíam empréstimos com os mesmos, com o objetivo de conquistarem a alforria. São exemplos que revelam estratégias de liberdade, sobrevivência e ascensão social adotadas pela camada mais pobre da sociedade. Diversos registros da mesma natureza foram encontrados em quatro livros, dentre dezenas que ainda estão em processo de pesquisa.
  • Page 109Gilson Carlos Sant'Anna com nações vizinhas e construtor de algumas das primeiras estradas de ferro do Brasil; e Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho, o Conde de Aljezur, que foi deputado amigo inseparável de Dom Pedro II em seu desterro. Também foram encontrados os nomes de diversos outros indivíduos que exerceram importantes papéis na sociedade, como conselheiros de Estado, ministros, desembargadores, juízes, políticos, titulares do Império, militares de todas as patentes, capitalistas, comerciantes, negociantes, abolicionistas, religiosos, naturalistas, entre outros.
  • Page 110Villa Latora on the Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil
  • igo m trinla tave to Gilson Carlos Sant'AnnaMontains, Carta de Liberdade e Alforria mais antiga lavrada na "Villa de Iguassú" (17 mar. 1834). Acervo do 2º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu. 109
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil17. As serventias notariais e a Reforma do Código Civil O PL 4/25 pretende atualizar institutos do atual Código Civil que, segundo a proposta, já se mostram anacrônicos frente às transformações sociais, econômicas e tecnológicas das últimas duas décadas.
  • Page 113Gilson Carlos Sant'Anna facilitação da emancipação impõem ao notário o dever de aferir se o outorgante dispõe de capacidade suficiente para os poderes conferidos. As escrituras deverão ser bem fundamentadas para se prevenir risco de nulidade por vício de capacidade. f. testamentos e sucessões: ampliação da autonomia sucessória, com pactos e renúncias em vida exigindo escritura pública e revisão das formalidades do testamento particular visando à redução de entraves formais sem comprometer a segurança.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no BrasilSendo assim,, a escritura pública passa a ser uma ferramenta preventiva, apta a demonstrar licitude, boa-fé e adequação jurídica da operação em situações como planejamentos patrimoniais, reorganizações societárias, doações, integralizações e transmissões imobiliárias. A ata notarial, ao documentar fatos e certificar situações, assume papel decisivo como prova pré-constituída em um ambiente de fiscalização intensa e digitalizada, pois preserva evidências da realidade econômica e operacional. A fé pública da ata notarial confere força probatória diferenciada especialmente relevante em controvérsias fiscais complexas.
  • CONCLUSÃO mais antigas civilizações, a sociedadeDesde as e sortida de feitura dos instrumentos que formalizavam os contratos. Dessa maneira, foram surgindo os encarregados de redigi-los e registrá-los, ainda que com diversidade de denominações e, pouco a pouco, foi se delineando e fixando o que hoje se entende como desempenho da função notarial. A história da atividade notarial mostra uma contínua e progressiva dinâmica que transcende os limites do território brasileiro e, ao mesmo tempo em que coloca essa atividade como fenômeno gerado no âmbito central do próprio Estado, a desloca, todavia, para uma intermediação privada, realizada sempre em nome do próprio Estado.
  • Page 116Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil mais segurança, mais eficiência e menos custos. Assim, o notariado brasileiro atende não somente aos interesses do mercado imobiliário por menor custo, prazo e burocracia, mas também valoriza o papel do tabelião na segurança jurídica das relações pessoais e patrimoniais, na proteção daqueles com menor poder econômico e no aconselhamento imparcial que possibilita o equilíbrio nas relações comerciais.
  • Capítulo 1NOTAS [1] ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Órgãos da Fé Pública, 2ª ed. São Paulo. Saraiva. 1963.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil[5] No direito notarial contemporâneo, protocolo é o livro no qual constam, por extenso e por ordem cronológica, as escrituras matrizes feitas na serventia. O protocolo é propriedade do Estado cabendo ao notário o dever de guardá-lo e conservá-lo. [6] PONDÉ, op. cit., p. 125. Tradução livre.
  • Gilson Carlos Sant'Anna[15] Magistrado que exercia as funções administrativas da cidade, denominado preboste, cargo existente, também, em outros países europeus. [16] PONDÉ, op. cit., p.243. Tradução livre.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil[23] Art. 91. Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuírem, dentro dos prazos marcados pelo presente Regulamento, os quaes se começarão a contar, na Côrte, e Província do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios do Império, e nas Províncias, da fixada pelo respectivo Presidente. (Decreto 1318/1854). [24] FERREIRA, Sergio de Andréa. Serviços de Registro de Distribuição. Regime Jurídico. Art. 236 e seus Parágrafos da Constituição Federal. Revista Forense. Ano 101, set-out de 2005, volume 381, PP. 247-283.
  • Gilson Carlos Sant'Anna[28] Alguns países membros do notariado latino: América do Sul: Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Peru, Bolívia, Equador, Colômbia, Venezuela.
  • Breve Histórico da Evolução do Direito Notarial no Brasil[32] Nascimento, Artur Gustavo do. Oráculos da Web3: Quando a fé pública encontra OS smart contracts. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/ migalhas-notariais-e-registrais/438161/oraculos-da-web3- quando-a-fe-publica-encontra-os-smart-contracts? _SMSL=0475CA&U=Jy5DsF&utm_source=informativo _click&utm_medium=5867&utm_campaign=5867, Acesso em 21 de agosto de 2025. [33] Nascimento, op. cit., 52.
  • Page 124Associação Teixeira de Freitas
  • Gilson Sant'Anna, membro da AssociaçãoTeixeira de Freitas, é Doutor em Direito Econômico pela UGF, Mestre em Administração Pública pela FGV-RJ, Mestre em Educação pela FGV-RJ, Especialista em Direito Público pela UFF, Especialista em Direito Privado pela UERJ, e autor de vários livros na área jurídica.
  • Page 126A Associação Teixeira de Freitas foi criada para promover a confraternização dos alunos do Curso de Direito da UFF, através de atividades culturais e sociais; realizar estudos, conferências, cursos e seminários ligados à cultura jurídica; colaborar com a coordenação do curso de especialização em Direito Privado, na realização de eventos; divulgar os trabalhos produzidos pelos pós-graduandos que tenham obtido o conceito máximo e instituir a medalha Teixeira de Freitas, destinada a agraciar às personalidades que, pelo seu saber jurídico, tenham contribuído, de forma notória, para o aperfeiçoamento cultural dos associados.
Text of this page

Gilson Carlos Sant'Anna videoconferência para captação do consentimento das partes, assegurando a mesma fé pública e segurança jurídica dos atos em papel. Em termos de uso de tecnologia para a prática de atos eletrônicos, o notariado brasileiro é referência internacional!

Gilson Santanna aponta, ainda, para o papel fundamental das serventias notariais na preservação da memória documental do país, guardando documentos históricos valiosos, como cartas de liberdade de escravizados e registros de transações, que servem como fontes únicas para pesquisa.

Em seu derradeiro tópico, menciona importantes inovações que poderão impactar positivamente o notariado brasileiro, em virtude da tramitação no Senado Federal de projeto de atualização e reforma do Código Civil (PL 4/2025), que prestigiará ainda mais a nobre função tabelioa em termos de compartilhamento de competências judiciais com atribuições notariais.

Sejam todos bem-vindos à obra de Gilson Carlos Sant'Anna! Temos certeza de que a leitura lhes será útil e agradável!

Hercules Alexandre da Costa Benício

Tabelião e Oficial de Registro

Doutor e Mestre em Direito pela UnB